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Jurisprudências

TSTRRAg 1000307-42.2017.5.02.0718

Omissões não constatadas: a Corte de origem registrou expressamente os motivos pelos quais endossou a r

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Omissões não constatadas
  • Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal
  • Indenização de despesas com apresentação pessoal
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST
  • A causa também não reflete os demais critérios de transcendência
  • Horas de solo não pagas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Não se constatam as alegadas omissões ou deficiência na entrega da prestação jurisdicional, visto que houve manifestação expressa pelo Regional acerca das horas em solo não pagas, bem como do divisor aplicável. A Corte de origem registrou expressamente os motivos pelos quais endossou a r. sentença que condenou as rés no pagamento das diferenças de horas trabalhadas no início, entre os voos e término da jornada. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. No caso, o Regional pontuou que no tocante aos gastos com apresentação pessoal, a defesa não negou a exigência de maquiagem e manicure. Esta Corte Superior vem entendendo ser devida a indenização pelas despesas com a apresentação pessoal, quando decorrentes da imposição patronal. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, pelo que não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida no feito. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS DE SOLO NÃO PAGAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. No caso dos autos, o Regional consignou que a r. sentença a origem considerou que todas as horas decorrentes de permanência no solo (apresentação antecipada, momentos após o corte dos motores, dentre outras coisas), já estariam remuneradas pelo valor pago ao reclamante através das 54 horas mensais. Entendimento esse que entendeu se tratar de salário complessivo. Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças das horas anteriores à entrada na aeronave, aquela em que permanecia na aeronave entre os voos e as posteriores ao corte dos motores, sendo que caso o acréscimo dessas horas implique em excesso de jornada também faria jus ao adicional de horas extras. 3. Nos termos do art. 23 da Lei nº 7.183/84, integram a jornada de trabalho do aeronauta o tempo de voo, de serviço em terra, de reserva e de 1/3 do sobreaviso. Logo, não se constata qualquer ilegalidade na conduta da empresa em quitar juntos os valores devidos a esses títulos, prática essa corroborada por norma coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura salário complessivo a remuneração em conjunto das parcelas referentes às horas fixas e às horas variáveis no caso dos aeronautas, visto que a melhor interpretação do artigo 20 da Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/84) não exige o detalhamento dos valores pagos a título de horas fixas e de horas variáveis. 5. A decisão do TRT, na forma como proferida, viola os termos do art. 23 da Lei nº 7.183/84. Recurso de revista conhecido por violação do art. 23 da Lei nº 7.183/84 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 23 da Lei nº 7.183/84, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de horas trabalhadas no início, entre os voos e término da jornada (hora de apresentação no aeroporto e após os cortes dos motores, além do lapso entre os vôos).

Indexação

Restituição / Indenização de Despesa; Divisor; Salário Complessivo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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