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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.012.031

Reconvenção: extinção do processo sem resolução de mérito em grau de apelação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Reconvenção
  • Extinção do processo sem resolução de mérito em grau de apelação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Novo arbitramento pelo tribunal de origem
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Mero inconformismo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM GRAU DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE "INVERSÃO" DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA REFORMADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reforma integral de capítulo da sentença que julgou a reconvenção devolve ao Tribunal de Apelação a cognição plena sobre a matéria atinente aos ônus sucumbenciais da lide secundária, o que autoriza o novo arbitramento da verba honorária, não estando o órgão julgador adstrito a uma simples inversão mecânica da condenação anterior.

2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação o acórdão que, ao extinguir a reconvenção, fixa os honorários advocatícios em percentual diverso daquele estabelecido na sentença reformada, quando o faz de forma fundamentada e dentro dos limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, explicitando que se trata de nova fixação com base nos critérios legais.

3. A discordância da parte com o percentual de honorários arbitrado pelo Tribunal de origem, quando este se manifesta expressamente sobre a adoção de critérios legais para o novo arbitramento em substituição à condenação anterior, traduz-se em mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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