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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.938

Inadimplência das cotas condominiais: alegação de cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Inadimplência das cotas condominiais
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Ausência de intimação sobre a sessão de julgamento
  • Dever de adimplir
  • Ausência de dispensa do pagamento do condomínio
  • Ausência de observância na proporção das frações ideais

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE ADIMPLIR. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: (I) os recorrentes estão localizados no Condomínio Izabell; (II) não houve comprovação de dispensa das cotas condominiais; (III) a cota condominial, conforme consta da prova dos autos, é fixa em valor igualitário; (IV) não há provas suficientes da desvinculação dos recorrentes com o condomínio recorrido.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos, em especial a ausência de dispensa das cotas condominiais e a ausência de vinculação, bem como fixação da cota, demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Não houve violação à distribuição do ônus probatório, visto que se tratava de fatos constitutivos do direito do autor. A fixação de cotas condominiais igualitárias, e não por proporção das frações ideais, mostra-se devida, por encontrar-se na exceção fixação no inciso I do art. 1.336 do Código Civil.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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