STJAREsp 3.223.186
Desconstituição de acórdão: ilegitimidade passiva do INSS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Desconstituição de acórdão
- Ilegitimidade passiva do INSS
- Reconhecimento de tempo especial
- Rpps
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RPPS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial de servidor municipal cujo RPPS foi extinto. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 759.063,38 (setecentos e cinquenta e nove mil, sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.