STJAREsp 2.844.213
Deficiência de fundamentação: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Deficiência de fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Rescisão do mandato
- Verba proporcional ao serviço prestado
- Liquidez da obrigação somente após a sua estipulação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO MANDATO. VERBA PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS A SUA ESTIPULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A desconstituição do mandato antes do término do contrato de prestação de serviços advocatícios implica na necessidade de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários para a fixação da verba proporcional ao trabalho realizado pelo causídico. Somente após a estipulação da quantia devida é que a obrigação terá liquidez e poderá ser executada.
3. Nesses casos, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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