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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.228.665

Impugnação específica: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 935 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Verifica-se impugnação específica suficiente, o que autoriza a reconsideração do decisum e o conhecimento do agravo.

3. A alegada violação do art. 935 do CC/2002 não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

4. A tese de cerceamento de defesa, com a oitiva de testemunha impedida, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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