TSTAg-AIRR 0010510-72.2022.5.15.0062
Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JBS S/A. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. II. No acórdão regional foram consignados de forma clara e exaustiva os fundamentos fáticos e jurídicos necessários à solução do tema "cargo de confiança”. O Tribunal Regional realizou análise detalhada da prova oral e documental, com transcrições de trechos, para concluir pela ausência dos poderes de gestão na forma do art. 62, II, da CLT. Tendo o julgado oferecido fundamentação completa (art. 93, IX, da CF), inexiste vício de entrega da jurisdição. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O enquadramento do empregado à exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige que lhe seja conferido mais que uma mera fidúcia diferenciada, mas uma confiança extraordinária e efetivos poderes de mando e gestão aptos a caracterizar a longa manus do empregador. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que as provas oral e documental revelaram a ausência de efetivos poderes de mando e gestão, fazendo constar que “o reclamante tinha superiores hierárquicos dentro da estrutura organizacional da reclamada”, “o reclamante não tinha autonomia para conhecer promoções, somente para fazer as indicações”, que “o reclamante não possuía autonomia para admitir, demitir, conhecer promoções ou deliberar sobre qualquer tema relacionado aos subordinados, pois todos essas questões passavam por deliberações em um comitê e pelo setor de Recursos Humanos da empresa”, e que “o reclamante cumpria funções meramente administrativas, burocráticas, de fiscalização, podendo apenas fazer sugestões quanto à vida funcional de seus subordinados, sem poderes para tomar decisões que se substituíssem às da empregadora”. Quanto a tal conclusão, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto não há, no acórdão regional, elementos bastantes para afastá-la. III. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator