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Jurisprudências

STFRE 1.617.961 AgR

Representação sindical: carreira socioeducativa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação sindical. Carreira socioeducativa. Ilegitimidade ativa. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279, 280 e 284 do STF. Agravo regimental não provido. Multa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação das Súmulas 279, 280 e 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. A ausência de indicação da razão que ensejou a violação do permissivo constitucional apontado no recurso atrai a incidência da súmula 284, que torna inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes.

5. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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