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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.099

Prisão preventiva: roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 70 do Código Penal.

2. No agravo regimental, a Defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se apoia em fundamentos genéricos, extraídos da gravidade abstrata dos delitos, alega inexistência de elementos que vinculem o acusado aos fatos, afirma que a confissão estaria viciada e invoca condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e, ainda assim, permitir exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, afastando a alegação de fundamentação genérica, de ausência de indícios de autoria e de vício na confissão; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para afastar ou substituir a prisão preventiva decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada da jurisprudência, admitindo-se, porém, o exame do pedido para verificação de eventual constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício.

5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas (invasão de imóvel, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e de outras pessoas, subtração de bens de elevado valor, constrangimento para transferência via PIX e utilização do cartão bancário subtraído para compras, em concurso de agentes e com participação de adolescente), circunstâncias que evidenciam periculosidade acentuada, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.

6. A alegação de inexistência de provas de participação do acusado e de negativa de autoria envolve discussão sobre suficiência de indícios de autoria e materialidade, matéria que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo competente na instrução e julgamento da ação penal.

7. A tese de vício na confissão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que a análise originária da questão pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância, o que impede sua apreciação na via do habeas corpus e do agravo regimental correlato.

8. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, os requisitos do art. 312 do CPP, nem se mostram suficientes, isoladamente, para autorizar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, as quais se revelam inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.

9. Ausente flagrante ilegalidade na custódia cautelar, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por cautelar alternativa, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a segregação deve ser preservada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e a prisão preventiva do acusado.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta, ao modus operandi e à periculosidade do agente, evidenciando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Questões relativas à negativa de autoria, à insuficiência de indícios e à inocência do acusado demandam análise do conjunto fático-probatório e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.

4. A ausência de prévia manifestação da instância de origem sobre determinada matéria impede sua apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de questão de ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis e a existência de medidas cautelares diversas da prisão não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a insuficiência de providências menos gravosas para tutela da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 184.152/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 166.269/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.

Tese

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta, ao modus operandi e à periculosidade do agente, evidenciando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Questões relativas à negativa de autoria, à insuficiência de indícios e à inocência do acusado demandam análise do conjunto fático-probatório e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.

4. A ausência de prévia manifestação da instância de origem sobre determinada matéria impede sua apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de questão de ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis e a existência de medidas cautelares diversas da prisão não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a insuficiência de providências menos gravosas para tutela da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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