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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.075.758

Prestação de contas: fundamentos da decisão agravada não impugnados no agravo interno

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de contas
  • Fundamentos da decisão agravada não impugnados no agravo interno
  • Preclusão
  • Fundamentação deficiente
  • Possibilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS TESES NELES ALICERÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER SIDO JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERADA EM RAZÃO DO POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 399 DO STF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.

2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I, do CPC/1973 (fl. 391) -, os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, fica afastada a pretensa nulidade do julgamento por meio de decisão monocrática quando o entendimento plasmado no decisum unipessoal é, posteriormente, confirmado pelo órgão colegiado competente no julgamento de agravo interno.

4. O acórdão recorrido, a fim de afastar a alegação de nulidade ora examinada, lançou mão da norma insculpida no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno da Corte de origem. Por conseguinte, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 339 do STF.

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não padece de vício o acórdão que, no julgamento pelo órgão colegiado de agravo interno, a despeito de reproduzir os fundamentos em que está alicerçada a decisão monocrática agravada, examina e decide todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário.

6. Os arts. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, do Decreto-Lei n. 227/67, não possuem comando normativo capaz de amparar as teses neles fundamentadas - em se tratando de mina manifesta, não há dever de prestar contas ou de pagar ao proprietário superficiário participação nos resultados da lavra, o que somente se configuraria nos casos de autorização, licenciamento e concessão -, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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