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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.282.240

Transporte aéreo internacional de cargas: convenção de montreal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por considerar indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para aferir alegada violação aos arts. 21 e 22 da Convenção de Montreal, relativa à limitação indenizatória em transporte aéreo internacional de cargas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se é possível superar a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial sobre a aplicação dos arts. 21 e 22 da Convenção de Montreal.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, incidindo o óbice quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

III. Razões de decidir

4. O conhecimento da controvérsia sobre a limitação indenizatória convencional demanda revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto aos documentos de transporte e à informação de valor, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

5. Incidindo o óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre o mesmo tema.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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