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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.209

Concurso público: perito criminal de 3ª classe do estado de goiás

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Perito criminal de 3ª classe do estado de goiás
  • Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
  • Incidência analógica da súmula n. 283 do STF
  • Óbice da súmula n. 182 do STJ

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE GOIÁS. PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS LICENCIADOS EM FÍSICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, a Sociedade Brasileira de Física - SBF impetrou mandamus coletivo com o objetivo de assegurar a prorrogação das inscrições no concurso público para Perito Criminal de 3ª Classe, regido pelo Edital n. 001/2023, a fim de possibilitar que os substituídos com formação em Licenciatura em Física possam se inscrever, sustentando que a restrição da participação no certame aos licenciados em física afronta os princípios da legalidade e da isonomia, e não tem amparo na Lei n. 13.691/2018.

2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.

3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que o Tribunal estadual assentou sua decisão baseado em mais de um premissa, cada uma suficiente por si só para mantê-la, sendo que a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.

6. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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