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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.794

Roubo majorado pelo concurso de agentes: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Roubo majorado pelo concurso de agentes
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta e modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Inovação recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. AMEAÇAS DIRETAS À VÍTIMA E CONTENÇÃO FÍSICA DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM, DE ANTECIPAÇÃO DE PENA E DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da medida, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, acusado da prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, cometido mediante grave ameaça, com intimidação direta da vítima e contenção física durante a execução do delito, circunstâncias que evidenciam especial periculosidade e justificam a medida extrema.

3. O modus operandi empregado na prática delitiva constitui elemento idôneo para demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e autorizar a segregação cautelar, não se verificando ilegalidade na utilização dessas circunstâncias concretas como fundamento do decreto prisional.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre a decisão cautelar e a data dos fatos, permanecendo hígidos os fundamentos da custódia.

5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida.

6. Uma vez demonstrada a necessidade da segregação cautelar, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.

7. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto em sentença condenatória recorrível, desde que a custódia esteja adequadamente fundamentada e haja compatibilização de seu cumprimento com o regime imposto.

8. As alegações de bis in idem, de indevida antecipação de pena e de que a realização do procedimento de reconhecimento pessoal afastaria a necessidade atual da custódia configuram inovação recursal suscitada apenas em agravo regimental, circunstância que impede o conhecimento das matérias.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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