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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.256.041

Comércio ilegal de munição: deficiência de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Comércio ilegal de munição
  • Deficiência de impugnação específica
  • Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve obscuridade, erro de premissa e omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve contradição e omissão sobre o ônus dialético para superar a Súmula n. 83/STJ, inclusive quanto à inexistência de precedentes aplicados e à dissociação entre tal fundamento e o objeto do recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto aos fundamentos do pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas à dialeticidade recursal e aos óbices sumulares.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consignando a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação efetiva à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta, não configurada no caso.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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