STJAREsp 3.165.231
Fundamentos do acórdão recorrido não atacados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundamentos do acórdão recorrido não atacados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido, quanto à tese de legitimidade da parte, está assentado em fundamentos, suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos, se limitando a sustentar exclusivamente a violação do art. 506 do Código de Processo Civil, com base nos limites subjetivos da coisa julgada, na ausência de ciência e na propositura da ação apenas contra a Prefeitura Municipal de Sorocaba, além de afirmar a inexigibilidade de valores pretéritos. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.