STJREsp 1.906.837
Rol da ANS: taxatividade mitigada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rol da ANS
- Taxatividade mitigada
- Requisitos
- Danos morais
- Revisão
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos que demonstram a necessidade do tratamento indicado, assim como a sua eficácia comprovada cientificamente.
3. "A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento" (AgInt no AREsp n. 2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à necessidade e eficácia do tratamento, bem como à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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