STJEDcl no MS 25.853
Erro de premissa: amplo acesso
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Erro de premissa
- Amplo acesso
- Manifestação sobre estratégias em demanda arbitral
- Constituição federal e lei de acesso à informação
- Excepcionalidade configurada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLO ACESSO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ESTRATÉGIAS EM DEMANDA ARBITRAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.
2. Nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, houve a atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com competência para representar a União nos processos arbitrais, que, por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com fundamento nos art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal.
3. O art. 7º, § 3º, da Lei de acesso à informação ressalva o acesso a documentos utilizados na fundamentação de decisões administrativas a partir da edição do ato decisório. Logo, possível a reserva temporária dos elementos informativos na fase preparatória, sendo assegurado o acesso após a formalização do ato, ressalvadas hipóteses legais de sigilo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades apontadas no caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, de modo a salvaguardar os interesses jurídicos da União.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança, garantindo amplo acesso da parte interessada aos autos do Processo Administrativo 50000.003096/2020-98, com exceção das manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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