STJAgInt no AREsp 3.084.474
Decadência: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Decadência
- Não ocorrência
- Obrigação acessória
- Descumprimento
- Vinculação ao recolhimento de imposto
- Pretensão que demanda reexame de fatos e de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. VINCULAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. ART. 150, §4º, DO CTN. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN incide nos casos de descumprimento de obrigação acessória vinculada à apuração do tributo, quando houver recolhimento antecipado, ainda que a menor.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, no intuito de se aferir a responsabilidade civil da parte, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.