STJRMS 64.828
Procedimento administrativo de responsabilização
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento administrativo de responsabilização
- Repetição de provas contidas em banco de dados
- Reaproveitamento
- Possibilidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Ausência de comprovação de prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE PROVAS CONTIDAS EM BANCO DE DADOS. REAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento ao direito de defesa em razão da utilização de provas que já tinham amparado Processo Administrativo de Responsabilização anteriormente declarado nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida, de a Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da denúncia e de ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da referida portaria.
2. Não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca das alegações de que houve cerceamento de defesa pela Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da denúncia e por ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da referida portaria, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, razão pela qual tais pontos não podem ser conhecidos nesta via, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
3. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 22/6/2023.).
4. No caso, constata-se que, no Processo Administrativo de Responsabilização n. 73824780, em nenhum momento houve a decretação de nulidade das provas nele constantes, mas sim dos atos conduzidos pela autoridade impedida. Além disso, tem-se que as provas utilizadas no Processo Administrativo de Responsabilização n. 77180798 refletem informações extraídas de bancos de dados do próprio Estado.
5. Não existe óbice à utilização de provas coletadas em processo administrativo declarado nulo, se produzidas com respeito à ampla defesa e ao contraditório e não maculadas pelo vício ensejador da nulidade. Precedentes.
6. O entendimento já firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
7. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se falar em decretação de nulidade.
8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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