STJAgRg no AREsp 3.250.673
Maus-tratos: pretensão absolutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Maus-tratos
- Pretensão absolutória
- Alegada atipicidade
- Menor de tenra idade
- Lesões corporais constatadas por laudo pericial
- Ius corrigendi ou disciplinandi
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. ARTIGO 136, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE. ATO DE DESFERIR GOLPES REITERADOS NAS COSTAS DA VÍTIMA SOB O PRETEXTO DE CORRIGIR OU DISCIPLINAR. PRATICADO POR PESSOA QUE TENHA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA SOBRE A VÍTIMA. MENOR DE TENRA IDADE. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. IUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI. EXCESSO PUNÍVEL. SÚMULA N. 83/STJ. ADUZIDA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, conquanto o pátrio poder autorize a correção dos atos dos filhos pelos pais, tal prerrogativa não pode ser exercida de maneira irrestrita, encontrando limites no respeito à integridade física e mental dos menores, sendo o excesso tipificado como crime de maus-tratos.
2. Não se pode olvidar que o legislador pátrio, por meio da Constituição Federal (art. 227), do Código Penal e de legislação extravagante (ECA), optou por proteger a vida e preservar a incolumidade dos menores, de modo que o ato de desferir golpes na vítima, com cinto, chinelo ou outro objeto, realizado por quem tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre a pessoa, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, não pode ser considerado socialmente aceitável/tolerável, inclusive sob o pretexto de corrigir, disciplinar, configurando o delito do art. 136, do CP. Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal a quo condenou a ora recorrente pela prática do delito do art. 136, § 3º, do CP, concluindo, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante da confissão extrajudicial da ré, da prova testemunhal colhida na fase judicial e do laudo pericial que a materialidade e a autoria do delito de maus-tratos foram suficientemente comprovadas, recaindo esta sobre a ora recorrente (e-STJ fls. 374/380).
4. A Corte local assentou que todas as elementares do tipo penal do art. 136, do CP estão presentes, no caso concreto, destacando que as lesões corporais constatadas, aliadas à idade da vítima (que contava com apenas três anos, à época dos fatos) e à confissão da ré - que admitiu ter desferido golpes com uma sandália contra o filho, justificando a conduta como forma de correção por desobediência -, demonstram "inequívoco abuso do poder disciplinar" e comprovam "não apenas perigo, mas efetiva ofensa à saúde" (e-STJ fl. 380).
5. O Tribunal a quo pontuou, ademais, que "golpes reiterados nas costas" de criança de tenra idade (três anos de idade) "não são socialmente toleráveis nem juridicamente aceitáveis como método de disciplina" e que "o dolo está caracterizado no ato voluntário de desferir golpes, assumindo o risco de produzir lesões, que foram efetivamente constatadas pelo exame de corpo de delito de fl. 152" (e-STJ fl. 380). Ao assim decidir, a Corte de origem o fez em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Ademais, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, fundada na aduzida atipicidade (ausência de dolo específico e de perigo concreto) e na alegada insuficiência de provas para a condenação, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A tese atinente à alteração da fração de exasperação da pena-base, de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, para 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativamente sopesada na primeira etapa dosimétrica, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
8. Outrossim, ainda que superado o óbice, a pretensão recursal alusiva ao quantum incrementado à basilar, na primeira fase da dosimetria, esbarraria na ausência de interesse recursal, haja vista ter a pena-base sido fixada pela Corte local no mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal (e-STJ fl. 382).
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.