STJAREsp 2.516.882
Recuperação judicial: controle dos atos de constrição e expropriação de bens
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Controle dos atos de constrição e expropriação de bens
- Manutenção da empresa
- Valores essenciais
- Provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES ESSENCIAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens de empresa em recuperação judicial, e (ii) se os valores penhorados seriam essenciais à manutenção da recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de soerguimento não seja prejudicado. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.