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Jurisprudências

STFHC 274.777 AgR

Condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, limitou-se a manter a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus — HC 1.060.416/SP.

3. Busca-se a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal — STF.

4. Subsidiariamente, postula-se “a cassação do v. acórdão agravado, com a determinação de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conheça do habeas corpus nº 1.000.811/SP e profira novo julgamento, examinando o mérito das nulidades arguidas”.

II. Questão em discussão

5. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.

III. Razões de decidir

6. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal somente admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.

8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa. Na hipótese dos autos, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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