STFARE 1.524.619 rito
Propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.382 da Repercussão Geral): “1
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia
- Presidência do Ministro Edson Fachin
- Plenário, 5.3.2026
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que: 1) conhecia do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do embargante; 2) propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.382 da Repercussão Geral): “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados a prova pericial, a responsabilidade pela despesa será do ente federativo a que está vinculado o respectivo órgão do Ministério Público”; e 3) dava interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 91 do CPC nos termos do item 2 da tese de repercussão geral; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, dando provimento ao recurso, mas entendia que o item 2 da tese do Relator deveria contemplar a necessidade de observância do art. 91 do CPC, salvo se houver lei posterior que trate do assunto de modo diverso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.382 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do embargante. Em seguida, fixou a seguinte tese: "1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais". Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 29.4.2026.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSISTE EM GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA DO PARQUET PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1.382 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127 estatui que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que ampliou sobremaneira suas funções, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível, como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do Inquérito civil e da ação civil pública.
2. Além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes, o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-o de garantias que possibilitassem o exercício daquelas e a defesa destes.
3. A atuação do Ministério Público em juízo é legitimada pela existência de interesse público, atendendo ao interesse do bem geral da coletividade, ao interesse social, aos interesses difusos e coletivos ou à sua missão constitucional de defesa do patrimônio público e fiscalização do Poder Público.
4. Toda ação civil proposta pelo Ministério Público no exercício de suas funções constitucionais é essencialmente uma ação pública, tanto em razão da natureza essencialmente pública do interesse protegido pela norma jurídica, quanto em razão da titularidade do poder de invocar a tutela judicial do interesse.
5. A garantia de isenção de pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé, destina-se à proteção dos autores da ação pública contra eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de sua atuação em prol de interesses públicos, de forma a não obstar o acionamento da tutela jurisdicional para assegurar direitos de expressiva relevância social, de modo que sua proteção é essencial para a livre atuação do Ministério Público em prol de suas funções constitucionais.
6. Na hipótese excepcional de necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.
7. Recurso Extraordinário com Agravo provido com a fixação de tese para o Tema 1.382 da repercussão geral:
"1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais".
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Wallace Paiva Martins Junior, Subprocurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; pelo recorrido, o Dr. Roberto Ferrari Junior; pelo amicus curiae Linha Unificada do Ministério Público Estratégico – LUME, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Dr. Hermes Zaneti Junior, Promotor de Justiça; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República, a Dra. Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.2.2026.