STFRE 1.424.451 AgR-ED
Alegação de omissão quanto à análise de pedido de composição prévia e remessa dos autos ao NUSOL
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Inexistência de omissão
- Tentativa de rediscussão do mérito
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de omissão quanto à análise de pedido de composição prévia e remessa dos autos ao NUSOL. Inexistência de omissão. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental que reformou a decisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reconhecer a constitucionalidade do art. 33 da Lei estadual 18.907/2016, que postergou os efeitos da revisão geral anual prevista no art. 3º da Lei estadual 18.493/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), formulado com o objetivo de buscar composição entre o Estado do Paraná e os sindicatos representantes de servidores públicos.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que o pedido de encaminhamento à via consensual foi efetivamente processado antes do julgamento, com remessa dos autos ao NUPEC e posterior realização de audiência de conciliação pelo NUSOL, conforme consignado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Jurisprudência relevante citada: RE 1.030.793 AgR-ED.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.