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Jurisprudências

STJAREsp 3.069.413

Seguro de responsabilidade civil: prescrição ânua

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Seguro de responsabilidade civil
  • Prescrição ânua
  • Termo inicial
  • Termo inicial da prescrição em seguro de responsabilidade civil
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; PRESCRIÇÃO ÂNUA; TERMO INICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil, sob a cobertura "responsabilidade civil operações", com reembolso de valores pagos em acordo homologado na ação de terceiros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que o termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do terceiro, sendo irrelevante o pagamento posterior sem anuência do segurador, e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao art. 189 do Código Civil pela fixação do termo inicial da prescrição na citação do segurado, em detrimento da teoria da actio nata e do trânsito em julgado da ação do terceiro; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição nos seguros de responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em seguro de responsabilidade civil, aplica-se a regra específica do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, que fixa como termo in icial da prescrição a citação do segurado ou o pagamento com anuência do segurador; ausente a anuência, prevalece a citação. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de alterar o termo inicial demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em seguro de responsabilidade civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de modificação do termo inicial da prescrição que demanda reexame de fatos e provas. 3. Em seguro de responsabilidade civil, o termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do terceiro, ou a data do pagamento com anuência do segurador, conforme o art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206 § 1º II a e 787 § 1º, § 2º e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.938.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em seguro de responsabilidade civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de modificação do termo inicial da prescrição que demanda reexame de fatos e provas. 3. Em seguro de responsabilidade civil, o termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do terceiro, ou a data do pagamento com anuência do segurador, conforme o art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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