STJAgRg no RHC 226.068
Organização criminosa: corrupção passiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Corrupção passiva
- Facilitação ao tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios consistente de que o agravante seja integrante de organização criminosa formada por policiais militares, voltada à prática de corrupção, extorsão e facilitação ao tráfico de drogas.
3. Destacou-se a atuação contumaz da organização e o uso do aparato estatal (viaturas oficiais e poder de polícia) para extorquir traficantes e receber propinas. A participação do acusado estaria evidenciada no episódio de 25/11/2022, quando, segundo o Relatório Técnico, policiais teriam ido à Comunidade do Por do Sol para receber propinas de traficante. No referido relatório, consta a identificação da viatura que esteve no local, o rastreamento da referida viatura, bem como a escala dos policiais que estavam de serviço.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.