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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.483

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula 7 do STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. O agravante afirma que, no agravo em recurso especial, houve tópico específico sobre a não incidência da Súmula 7/STJ, distinguindo revaloração jurídica de reexame de provas, e sustenta ter impugnado capítulos relativos à inadmissibilidade.

3. As manifestações nos autos. Órgão ministerial estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental, com incidência da Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, pelo desprovimento; órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para o conhecimento do agravo regimental, foi adequadamente impugnado o fundamento de aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial enfrentou o óbice não atacado; e (ii) saber se, no mérito, o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar, de modo específico, efetivo e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo ou não a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ por analogia.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido quando demonstra, de forma clara, que o agravo em recurso especial enfrentou o óbice apontado como não impugnado, superando, para fins de admissibilidade do regimental, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos, conforme orientação consolidada desta Corte.

7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. No caso, embora conhecido o agravo regimental, subsiste a conclusão de que o agravo em recurso especial se limitou a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnação integral e específica dos fundamentos, e a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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