STJAgRg no HC 1.132.185
Tráfico de drogas: liberdade provisória concedida em audiência de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Liberdade provisória concedida em audiência de custódia
- Decretação da prisão preventiva
- Superveniência de laudos periciais
- Real dimensão da apreensão
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. REAL DIMENSÃO DA APREENSÃO. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo de primeiro grau, ao conceder liberdade provisória, restringiu expressamente a análise da materialidade e da gravidade concreta às substâncias que já contavam com laudo de constatação positivo, excluindo de sua apreciação, por ausência de confirmação técnica, a maior parte do material apreendido. Os laudos posteriormente juntados confirmaram a apreensão de 432 comprimidos de MDA, 36 selos de LSD e 37 litros de cloreto de metileno, ensejando a primeira apreciação da necessidade da custódia à luz da real dimensão da apreensão, e não nova valoração dos mesmos fatos.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do perigo que a medida busca neutralizar, e não à data dos fatos que o revelam, não se exigindo a prática de novo delito durante a liberdade. Na espécie, a periculosidade do agravante foi evidenciada por circunstâncias cuja real dimensão somente se tornou conhecida com os laudos periciais, e o período de liberdade decorreu do trâmite do recurso em sentido estrito interposto pela acusação, que postulava a custódia desde a audiência de custódia.
3. A expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes, aliadas à apreensão de objetos destinados ao acondicionamento de drogas e ao transporte de entorpecentes na companhia de uma criança, revelam a gravidade concreta e a acentuada reprovabilidade da conduta, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. As observações do Tribunal de origem acerca de possível vinculação a rede de fornecimento e da ausência de sinais de abandono da atividade ilícita não integraram a fundamentação da decisão agravada, assentada exclusivamente nas circunstâncias concretas da apreensão, o que esvazia as alegações de falta de lastro concreto daquela inferência e de inversão do ônus da prova.
5. A notícia de descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico constitui elemento meramente adicional, de modo que eventual irregularidade na intimação do agravante não compromete a fundamentação autônoma e suficiente da prisão.
6. A alegada apresentação espontânea do agravante, posterior à impetração e não submetida às instâncias ordinárias, não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. De todo modo, a circunstância não elimina, isoladamente, o fundamento da garantia da ordem pública, nem neutraliza o risco decorrente da periculosidade do agente.
7. Havendo fundamentos concretos para a prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas, e eventuais condições pessoais favoráveis não autorizam sua revogação.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.