TSTRRAg 0145800-36.2009.5.06.0007
Tramitação preferencial: invertida a ordem de julgamento, em razão da prejudicialidade do tema
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Invertida a ordem de julgamento, em razão da prejudicialidade do tema
- Execução
- Sócio oculto
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 3º, § 2.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Invertida a ordem de julgamento, em razão da prejudicialidade do tema. 2. O Tribunal Regional apreciou, de forma fundamentada, o questionamento apresentado pelo exequente, tendo concluído que as informações constantes no Cadastro de Clientes do SFN (CCS) administrado pelo Banco Central do Brasil não são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto do ex-sócio MANOEL AGUIAR MENEZES NETO. Acrescentou que eventual responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico demandaria a prévia inclusão da SAMAN VEÍCULOS no polo passivo e o exercício do contraditório, o que não ocorreu, considerando os limites da lide, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado apenas em face da NOVEPE NORDESTE VEÍCULOS DE PERNAMBUCO LTDA – ME. Nesse contexto, não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3 - Ademais, ante a incidência de tal óbice processual, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1º, I a IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO OCULTO – CARACTERIZAÇÃO. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte exequente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Ademais, ante a incidência de tal óbice processual, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1º, I a IV, da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da exequente; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da exequente. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora