STFRcl 91.506 AgR
Taxas de manutenção de loteamento: ausência de teratologia
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxas de manutenção de loteamento
- Ausência de teratologia
- Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental em Reclamação. Taxas de manutenção de loteamento. Tema RG nº 492. Ausência de teratologia. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação do RE nº 695.911/SP (Tema RG nº 492), pela autoridade reclamada.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pelo ato reclamado, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 492 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 695.911/SP).
II. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição da correta aplicação de tese de repercussão geral pelas instâncias ordinárias, na via estreita da reclamação, restringe-se às hipóteses de teratologia manifesta ou de evidente desrespeito à ratio decidendi do paradigma.
4. No caso concreto, a autoridade reclamada não negou vigência ao Tema RG nº 492. Ao contrário, invocou-o e, a partir da análise das circunstâncias fáticas — notadamente o reconhecimento, em sentença com trânsito em julgado, da inexistência de relação jurídica entre as partes —, concluiu pela ilegitimidade da cobrança de taxa, inclusive no período posterior à Lei nº 13.465, de 2017.
5. A controvérsia instaurada pela parte agravante, centrada no alegado “equívoco” sobre o requisito de "adesão" contido no paradigma, refoge ao escopo da reclamação. Tal debate acerca da qualificação jurídica dos fatos apurados na origem é matéria própria de recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado, não cabendo a esta Suprema Corte, por meio de reclamação, substituir-se ao juízo de origem para revalorar o conjunto probatório.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.