STJAgInt no AREsp 2.030.966
Improbidade: dolo específico
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Dolo específico
- Presença
- Prescrição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência retroativa da prescrição intercorrente em ação por improbidade administrativa e reconhece a existência de dolo específico na conduta do réu. Precedentes.
2. Caso em que os agravantes foram condenados por malversação de verbas públicas em convênios municipais, sendo o servidor público do ente financiador o gestor de fato e deliberadamente oculto da entidade privada, com evidente conflito de interesses.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.