STJREsp 2.244.408
Negativa de prestação jurisdicional: controle judicial restrito (art. 32 da lei 9.307/1996)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Controle judicial restrito (art. 32 da lei 9.307/1996)
- Decisão arbitral fundada em elementos pretéritos e autônomos
- Ausência de vícios de contraditório, boa-fé processual e fundamentação
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Kompetenz-kompetenz
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO (ART. 32 DA LEI 9.307/1996). FATO SUPERVENIENTE (RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO-BASE) NÃO PERTINENTE AO OBJETO CONSOLIDADO DA ARBITRAGEM. DECISÃO ARBITRAL FUNDADA EM ELEMENTOS PRETÉRITOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADITÓRIO, BOA-FÉ PROCESSUAL E FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA 5.1) E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. KOMPETENZ-KOMPETENZ. NÃO USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ARBITRAL (ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18 DA LEI 9.307/1996). DEVOLUÇÃO AO JUÍZO ARBITRAL (ART. 33, § 2º, DA LEI 9.307/1996). INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE FUMUS E PERICULUM (ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.029, § 5º, I, E 1.029, § 5º, I, CPC). HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC), porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O controle judicial de sentença arbitral limita-se às hipóteses do art. 32 da Lei n. 9.307/1996, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito da decisão arbitral.
3. Conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a rescisão administrativa superveniente do contrato-base não integrava o objeto consolidado da arbitragem e que o inadimplemento foi reconhecido por fundamentos pretéritos e autônomos, inexistindo ofensa ao contraditório, à boa-fé processual e ao dever de fundamentação.
4. Pretensão recursal que demanda reinterpretar cláusulas contratuais (cláusula 5.1 do Memorando) e revolver o conjunto fático-probatório para aferir a "relevância" do fato superveniente e a incidência/quantificação da cláusula penal (arts. 408, 409, 413 e 422 do CC). Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Inexistente usurpação da competência arbitral (arts. 8º, parágrafo único, e 18 da Lei n. 9.307/1996), pois o Tribunal local apenas verificou a ausência de vícios formais autorizadores da anulação. Inaplicável a regra de devolução ao juízo arbitral do art. 33, § 2º, da Lei 9.307/1996, uma vez não reconhecida nulidade.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). De todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.