STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.497.587
Imóvel arrematado em processo de falência: competência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Imóvel arrematado em processo de falência
- Competência
- Juízo falimentar
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL ARREMATADO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ATUAL DA MASSA FALIDA APÓS O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISTINÇÃO COM PRECEDENTES ENVOLVENDO USUCAPIÃO E RISCO IMEDIATO DE EVICÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, apto a manter a conclusão do julgado, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O interesse que justifica a competência do juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, deve ser direto, atual e concreto. Uma vez consolidada a arrematação de imóvel e destinado o produto à massa falida, a discussão sobre sobreposição de área e cadeia registral entre o arrematante e terceiros, sem pedido de anulação da arrematação ou questionamento direto dos atos expropriatórios, não atrai, por si só, a competência do juízo falimentar, porquanto o eventual impacto patrimonial sobre a massa é meramente hipotético, indireto e ilíquido.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e a conclusão, não se configurando pela eventual divergência com outros precedentes judiciais, ainda que da mesma relatoria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.