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Jurisprudências

STFSTP 1.062 rito

Povos indígenas: acordos de compensação por danos de atividade minerária

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Constitucional e Processual. Suspensão de tutela provisória. Povos indígenas. Acordos de compensação por danos de atividade minerária. Retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de tutela provisória que tem por objeto acórdão que determinou a retenção de valores de acordos de compensação por danos de atividade minerária, destinados a comunidades indígenas, para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público possui legitimidade para requerer a suspensão de decisões judiciais na defesa dos povos indígenas; (ii) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas).

III. Razões de decidir

3. O Ministério Público possui legitimidade para requerer a suspensão de decisões judiciais na defesa dos povos indígenas. Essa leitura é coerente com a missão que a Constituição atribuiu à instituição (art. 129, V), além de ser mais favorável à efetividade de direitos fundamentais dos indígenas (art. 231), grupo socialmente vulnerável.

4. De acordo com a decisão que deferiu a medida cautelar, que foi referendada pelo Plenário desta Corte, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada causa grave lesão à segurança pública, decorrente da “ameaça do iminente recrudescimento de conflitos consectários das atividades mineradoras na área em função da ausência do repasse integral dos valores pactuados”.

IV. Dispositivo

5. Pedido que se julga procedente.

_________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 109, XI, 129, V, e 231; Código de Processo Civil, arts. 64, § 4º, e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 4º.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para suspender os efeitos da ordem de retenção de valores dos acordos de compensação por danos causados pela atividade minerária firmados entre a Vale S/A e as associações indígenas para o pagamento de honorários advocatícios contratuais da Sociedade Individual de Advocacia Oliveira Lima (agravo de instrumento nº 0809972-57.2024.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará), devendo a presente ordem de suspensão cessar seus efeitos com o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou, pela interessada Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia, a Dra. Marilda de Paula Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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