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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.922

Denominação de bem público: não recepção constitucional

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.

1. A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não mera causa de pedir incidental.

2. O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e não o próprio objeto da demanda.

3. A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais.

4. Mesmo quando aponta violação de dispositivos infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à definição da natureza do pedido e ao alcance da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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