TSTAIRR 0100522-78.2024.5.01.0248
Deserção do recurso de revista afastada: seguro-garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista afastada
- Seguro-garantia judicial
- Registro na susep
- Possibilidade de consulta pelo magistrado
- Jurisprudências
- Acúmulo de funções
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO MAGISTRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. A apresentação de apólice de seguro-garantia judicial contendo o número de registro, viabiliza a conferência de sua autenticidade e validade pelo julgador perante a SUSEP. Assim, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Jurisprudências. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O acolhimento da pretensão recursal de afastar as diferenças salariais por acúmulo de funções com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT demandaria o reexame do acervo fático-probatório, expediente inviável em sede extraordinária diante da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho