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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.902.911

Citação postal de pessoa jurídica: supressio afastada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos poderes para receber correspondência, conforme entendimento consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.

3. O afastamento da supressio funda-se na inexistência de expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento (mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.

5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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