TSTAIRR 1700-71.2017.5.09.0088
Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal
- Regime 12x36
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. REGIME 12X36. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, invalidado o regime 12x36 adotado no período de 04/9/2014 a 30/9/2015 , não havia previsão contratual ou normativa mais benéfica que assegurasse à reclamante jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, razão pela qual deveriam ser observados os limites constitucionais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para fins de apuração das horas extraordinárias. Assentou, ainda, que a jornada efetivamente cumprida era aquela registrada nos cartões de ponto, reputados válidos, bem como que a descaracterização do regime compensatório impunha o pagamento das horas excedentes aos limites ordinários, com aplicação do divisor correspondente à jornada de 44 horas semanais. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando possuir direito contratual à jornada reduzida , à luz da ficha de registro e dos holerites juntados aos autos, de modo que as horas extras deveriam ser apuradas a partir da sexta diária e da trigésima sexta semanal , com aplicação do divisor 180, sob pena de violação do art. 442 da CLT, além de dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas no recurso de revista demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos , notadamente quanto à existência, ao alcance e à eficácia de eventual previsão contratual de jornada diferenciada, bem como à interpretação dos registros funcionais e financeiros da reclamante, elementos que foram expressamente apreciados e valorados pelo Tribunal Regional ao afastar a tese de jornada mais benéfica. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca do divisor aplicável para o cálculo de horas extras. No caso, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamante e os embargos de declaração opostos pelas partes, fixou como extras as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com aplicação do divisor 220. Conforme consignado no acórdão regional, a controvérsia submetida ao exame da Corte de origem dizia respeito à validade do regime 12x36 e aos critérios jurídicos aplicáveis à apuração das horas extraordinárias no período em que referido regime foi reputado inválido. A partir do acolhimento parcial do recurso da própria reclamante, que buscava a invalidação do sistema compensatório, o Tribunal Regional redefiniu os parâmetros legais de apuração das horas extras , adequando-os à jornada ordinária constitucional, diante da expressa conclusão de que não havia previsão contratual ou normativa mais benéfica apta a justificar a adoção da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e a transcendência política quanto ao tema "correção monetária"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "horas extras - excedentes"; III) não reconhecer a transcendência no tocante ao tema "horas extras - divisor aplicável"; IV) negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes em relação a todos os temas.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional