STJAgInt no RMS 76.053
Ilegitimidade passiva: secretário de segurança pública
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Ilegitimidade passiva
- Secretário de segurança pública
- Comandante da polícia militar
- Acúmulo de funções
- Feixe de atribuições
- Teoria da encampação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FEIXE DE ATRIBUIÇÕES. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A legitimidade passiva em mandado de segurança decorre da competência da autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado. O acúmulo dos cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar e de Comandante-Geral da PMERJ não autoriza o deslocamento da responsabilidade para autoridade diversa daquela que praticou o ato dentro do seu feixe institucional de atribuições.
2. No caso dos autos, o ato de exclusão da corporação foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio de Janeiro, autoridade que detém a competência para a prática desse ato e que deve responder por eventual ilegalidade.
3. A aplicação da teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança reclama os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
4. Hipótese em que inaplicável a encampação, visto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função, enquanto o secretário de estado a possui, impondo-se a evidente modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.