TSTRR 0010697-89.2024.5.15.0004
Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões funcionais
- Plano de cargos e salários
- Verbas de natureza trabalhista
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS DE NAUREZA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS DE NAUREZA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência jurisdicional para julgar demandas relacionadas a progressões funcionais e ao pagamento das diferenças salariais delas decorrentes, fundamentadas em planos de cargos e salários. 2. Cita-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), que estabelece a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". 3. Ressalta-se que a aplicação do Tema nº 1.143 está condicionada à natureza administrativa da parcela pleiteada. O critério para definir a natureza jurídica do objeto processual não se restringe ao vínculo (celetista ou estatutário) estabelecido com o Poder Público, mas sim à causa de pedir e ao pedido, de modo que o fundamento em direito regulado por norma estatutária atrai a competência da Justiça Comum. 4. Contudo, argumenta-se que a hipótese dos autos não se enquadra na aplicação do Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, a ocorrência de distinguishing (distinção) em relação ao mencionado Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal, visto que o pleito relativo às progressões funcionais e às respectivas diferenças salariais, embasado no Plano de Cargos e Salários, refere-se a pretensões que derivam diretamente da relação de emprego mantida entre as partes. Constitui-se, portanto, em matéria diversa daquela tratada no Tema 1.143, sendo este último, por conseguinte, inaplicável ao caso concreto em análise. 5. Frisa-se que a demanda em apreço envolve o pleito de verbas cuja origem e fundamento se encontram diretamente vinculados à relação de trabalho estabelecida entre o autor e a empresa ré, o que confere à parcela uma natureza inequivocamente trabalhista. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.; II. conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.; III. conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 114, i, da constituição federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento do mérito da ação, como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator