STJAgRg no RHC 246.960
Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Medidas assecuratórias patrimoniais insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus para manter prisão preventiva decretada no contexto de operação policial, por suposta prática dos crimes de organização criminosa voltada tráfico transnacional de entorpecentes mediante transporte aéreo de cocaína.
2. A investigação foi instaurada após apreensão de significativa quantidade de cocaína, com deferimento de interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático, além de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens; houve manifestação ministerial favorável à prisão preventiva dos principais articuladores.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) medidas cautelares reais (sequestro e bloqueio de bens) e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso; (iii) há contemporaneidade dos motivos cautelares; e (iv) pode-se conhecer de argumento relativo a estado de saúde não apreciado na origem.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se justifica pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de termos de apreensão, laudos periciais, interceptações e análise telemática, que individualizam a atuação e liderança do agravante e demonstram risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
5. A periculosidade do agente apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas é concreta e está expressamente prevista no inciso II do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão e medidas assecuratórias patrimoniais (sequestro e bloqueio) são insuficientes para neutralizar o risco e cessar atividades ilícitas em larga escala, diante da capacidade de reorganização, sofisticação logística e poderio econômico do grupo.
7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois a atuação do grupo é permanente e estruturada, com reiteração delitiva e continuidade das atividades, evidenciando a atualidade do risco, não sendo necessária a proximidade temporal com o fato originário.
8. Da tese defensiva relativa ao estado de saúde não se pode conhecer nesta instância por ausência de prévia apreciação pela origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.