TSTRRAg 311-54.2018.5.06.0232
Indenização por dano extrapatrimonial: assédio moral praticado por superior hierárquico que se dirigia aos seus subordinados de forma inadequada
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Comprovação da conduta
- Valor da indenização por danos extrapatrimoniais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE SE DIRIGIA AOS SEUS SUBORDINADOS DE FORMA INADEQUADA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-A lide versa sobre a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral praticado por superior hierárquico que se diria aos seus subordinados de forma inadequada. 2-No poder diretivo do empregador não se compreende o direito à mácula da honra e sentimento dos empregados. Ademais, é dever do empregador zelar pelo salutar ambiente de trabalho, neste se compreendendo o clima organizacional e as relações interpessoais, não se admitindo que superiores hierárquicos tratem seus subordinados com rispidez e agressões verbais. Outrossim, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as agressões verbais, mesmo que dirigidas à coletividade dos empregados, enseja a reparação civil a título de danos morais. 3-No caso, a insurgência recursal se assenta na alegação de ausência de prova do alegado assédio moral. A Corte Regional, soberana no exame da prova, expressamente consignou "que o Reclamante se desvencilhou a contento do ônus de provar o ato abusivo, justificador de indenização por assédio moral " e que a conduta do Gerente era inadequada, imprópria ao padrão de um empresário, não condizente com um ambiente de trabalho sadio, isento de litígios, participativo e solidário. 4-Diante das conclusões do Regional, entendimento em sentido contrário, tal como pretende a ré, no sentido de que o autor não teria de desincumbido de seu ônus probatório, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nessa instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apesar de trazer destaques do trecho do acórdão do regional referente às matérias em questão, estes foram realizados na quase integralidade da decisão regional, sem identificar precisamente o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III-RECURSO DE REVITA DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido referente à matéria, circunstância que desatende ao requisito em questão. Precedentes. Não observada, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento a ambos os agravos de instrumento e II) não conhecer do recurso de revista da ré.