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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.828

Concurso público: nomeação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

1. Consoante o entendimento desta Corte, caracterizam violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial ou por mensagem eletrônica quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, calcada nos dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato. Precedentes.

2. Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva cientificação.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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