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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.624.997

Desapropriação por utilidade pública: juros compensatórios

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Bancário
  • Desapropriação por utilidade pública
  • Juros compensatórios
  • Comprovação da perda de renda
  • Impossibilidade do reexame de provas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de o agravado não ter comprovado a perda de renda por ocasião da imissão provisória na posse, consoante o que dispõe o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e o quanto foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.

2. Na hipótese, fica evidente que o recurso especial não pode merecer conhecimento, pois tanto a decisão recorrida quanto as razões recursais, pertinentes à perda de renda do imóvel expropriado, estão fundadas em matéria fática. Assim, para apreciar o recurso seria necessário o reexame do contexto probatório, o que não é viável, pois "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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