STJAgInt no AREsp 3.106.003
Benefício assistencial: erro material
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Benefício assistencial
- Erro material
- Não ocorrência
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI N. 8.742/1993. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A referência a artigo de lei que fora objeto de ofensa, no recurso especial, não pode ser genérica ou implícita, devendo ser clara e objetiva. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o erro material consiste em equívoco na utilização de sinais gráficos e de expressões numéricas que causa incompatibilidade entre o que o órgão julgador quer dizer e o que efetivamente é dito, não abrangendo critérios e elementos do julgamento.
3. No caso, ao mencionar suposto erro quanto à natureza do pronunciamento judicial discutido nos autos e quanto à aplicação do Tema Repetitivo 692/STJ em vez da tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a recorrente não está se referindo a equívocos relacionados à utilização de sinais gráficos ou de expressões numéricas, e sim a elemento do julgamento, impugnável por via de recurso próprio.
4. No mais, a pretensão de reformar o julgado com fundamentos que não foram indicados no apelo especial - como a violação ao art. 489 do CPC/2015 - configura inovação recursal, porquanto extrapola os limites do efeito devolutivo no recurso especial. As razões do especial versaram exclusivamente sobre a existência de erro material. Ao pretender adicionar novos fundamentos à causa, a parte recorrente busca ampliar o alcance do provimento jurisdicional, o que não é possível.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.