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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.231.138

"serviços hospitalares": iRPJ e CSLL

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Médico e da Saúde
  • "serviços hospitalares"
  • IRPJ e CSLL
  • Benefício fiscal previsto na lei n. 9.249/1995
  • Exigências não preenchidas
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI N. 9.249/1995. EXIGÊNCIAS NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.116.399/BA e n. 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos vinculados ao Tema n. 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas n o âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".

2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior estabeleceram que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).

3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não preenchimento das exigências do inciso III do §1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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