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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101542-60.2019.5.01.0481

Repouso semanal remunerado: pagamento em dobro nas semanas em que o trabalhador esteve de plantão

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Pagamento em dobro nas semanas em que o trabalhador esteve de plantão
  • Deve ser ela mantida, mas com ajuste de fundamentação
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DA 1ª RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO NAS SEMANAS EM QUE O TRABALHADOR ESTEVE DE PLANTÃO. TEMA Nº 265 DA TABELA DE IRR A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser ela mantida, mas com ajuste de fundamentação. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0021028-71.2022.5.04.0404), reafirmou a diretriz da OJ nº 410 da SBDI-1 no sentido de que viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, impondo-se o seu pagamento em dobro. Na hipótese, fixada pela Corte Regional a premissa fática de que o empregado extrapolava o limite de 7 dias consecutivos de trabalho para gozo do descanso semanal por ocasião das escalas de plantão/sobreaviso, o deferimento da dobra remuneratória revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Estando o acórdão recorrido alinhado à tese sumulada e firmada em recurso repetitivo, descabe o processamento do recurso de revista, verificando-se a ausência de transcendência da causa em qualquer das suas vertentes. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA 2ª RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser ela mantida, mas com ajuste de fundamentação. Não atende ao requisito fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a indicação de trecho do acórdão regional que omite premissas fático-probatórias determinantes do julgado, em especial o registro que aponta na direção de que a condenação da tomadora pública decorreu não apenas do ônus probatório, mas da comprovação efetiva da ausência de fiscalização e do reconhecimento da confissão do preposto. A transcrição parcial do acórdão regional que suprime os fundamentos centrais do TRT inviabiliza o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto impede a exata compreensão da controvérsia. Segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, é indispensável a transcrição precisa do trecho delimitador do prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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