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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000823-06.2020.5.09.0322

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria discutida no recurso de revista do reclamante

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI N.º 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que o critério ensejador do recebimento do adicional de risco é a verificação de a condição de prestação de serviço, pelo trabalhador com vínculo permanente e avulso, estar sendo realizada nas mesmas funções e sob as mesmas condições. O referido elemento fático foi afastado pelo Tribunal Regional no caso em exame, cujo acórdão pontuou não haver prova de que o empregado desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições de um empregado com vínculo que recebesse adicional de risco. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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