STJAgRg nos EDcl no HC 1.100.797
Corrupção passiva e organização criminosa: trancamento da ação penal originária
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva e organização criminosa
- Trancamento da ação penal originária
- Recebimento da denúncia
- Fundamentação não exauriente
- Prescindibilidade
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando que o ato demonstre a presença de justa causa mínima, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e materialidade, compatível com sua natureza interlocutória (art. 41 e art. 395, III, do CPP).
2. Em regra, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, e sem necessidade de apreciação probatória, sobressaem a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a extinção da punibilidade.
3. Na hipótese, o acórdão de origem assentou, de forma suficiente ao momento processual, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está lastreada em elementos indiciários mínimos (documentos bancários, laudos, mensagens e decisões judiciais), o que afasta a alegada inexistência de justa causa.
4. Pretensões defensivas fundadas em documentos cuja análise demanda cotejo probatório vertical (alvará judicial, ata notarial, diário oficial e relatórios bancários) não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.