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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000443-66.2021.5.02.0211

Responsabilidade subsidiária: revelia do ente público

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Revelia do ente público
  • Confissão ficta
  • Culpa in vigilando
  • Relevância
  • Omissão configurada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Constatada omissão no julgado quanto à análise da revelia do ente público e seus impactos jurídicos na valoração fático-probatória da culpa in vigilando, à luz dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, acolhem-se os embargos de declaração para reexaminar o recurso de revista do segundo reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público na sentença. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), quando o réu não contestar a ação, pois a ausência de defesa implica em confissão ficta dos fatos narrados na inicial. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia (confissão ficta) do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sem contestar a reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração da reclamante, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, dar-lhes provimento para, emprestando-lhes efeito modificativo, reexaminar o recurso de revista do ente público; II) não conhecer do recurso de revista do ente público.

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